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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

HC NÃO SERVE PARA GARANTIR INSCRIÇÃO NA OAB-RJ

Um bacharel em Direito não conseguiu, em pedido de Habeas Corpus apresentado no Supremo Tribunal Federal, trocar a carteira de estagiário pela de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro. Mas ganhou uma aula do ministro Celso de Mello, que explicou detalhadamente para que serve um instrumento processual tão importante como o HC.

“O Habeas Corpus, em sua condição de instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica o emprego do remédio heroico do Habeas Corpus, por não estar em causa a liberdade de locomoção física”, afirmou o ministro na decisão, ao não conhecer do HC.

Celso de Mello afirmou, ainda, que não é possível o uso do HC para invalidar a inscrição de estagiário e substituí-la por uma definitiva como advogado. “Mesmo que fosse admissível, na espécie, o remédio de Habeas Corpus (e não o é!), ainda assim referida ação constitucional mostrar-se-ia insuscetível de conhecimento, eis que o impetrante sequer indicou a existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, o direito de ir, vir e permanecer do ora paciente”, completou.

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Juiz derruba exigência de exame da OAB

Reproduzo o texto publicado na Folha de São Paulo, de 17/12/2010

Com o devido respeito, entendo que se equivoca o professor Luiz Flávio.
As notas altas não traduzem um elevado padrão de ENSINO.

Justiça manda reconhecer bacharéis em direito como advogados e libera exercício da profissão sem prova da Ordem. Para juiz federal, exame é inconstitucional; presidente da OAB diz que decisão está na contramão da história
FÁBIO GUIBU DE RECIFE / ANDRÉ MONTEIRO DE SÃO PAULO

O juiz federal do TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª região, em Recife (PE), Vladimir Souza Carvalho considerou inconstitucional o exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e determinou, por meio de liminar (decisão provisória), que a entidade inscreva bacharéis em direito como advogados, sem que eles tenham sido aprovados no exame. Cabe recurso. Na decisão, ele diz que a advocacia é a "única profissão no país", em que o bacharel, "para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia". Segundo ele, a Constituição prevê o livre exercício "de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" -e não o que determinar a OAB. Para ele, o exame torna inválidas as avaliações feitas na graduação. "Trata-se de um esforço inútil, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado." "Trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão", diz o juiz.

Juristas ouvidos pela Folha nesta quinta-feira contestam a decisão do TRF

(Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Nordeste) que considerou o Exame de Ordem inconstitucional e determinou que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) inscreva bacharéis como advogados sem a necessidade do exame.

A decisão liminar (provisória), do magistrado Vladimir Souza Carvalho, se pautou em recurso de um estudante do Ceará e foi publicada na terça-feira (14).

Para o professor de direito Luiz Flávio Gomes, a posição do magistrado "é muito radical, e não há chance de prosperar". Ele critica, porém, o atual modelo do exame, pois acredita que não é necessário que todos os bacharéis sejam avaliados.

"Minha sugestão é um meio termo: o aluno da faculdade com nota A nas últimas três avaliações poderia ser liberado, pois fica provado que teve um ensino de excelência. Um membro da OAB ainda poderia participar da banca do trabalho de conclusão de curso para atestar isso."

Para Gomes, a prova deste ano foi bem elaborada, mas a correção ficou comprometida pela complexidade logística. Ele acredita que a FGV, responsável pelo exame neste ano, não conseguiu apresentar melhor solução que a Cesp, antiga realizadora.

ITANHAÉM, MEU PARAISO

ITANHAÉM, MEU PARAISO
Um lugar pra chamar de meu. Com o coração. Meu de minha alma; meu de adoção, de coração.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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