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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Justiça não pode interferir em correção de Exame de Ordem Não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso para nova correção do exame prático-profissional de admissão na Ordem dos Advogados do Brasil. O relator do processo, juiz federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, afirmou que é entendimento do TRF-1, com jurisprudência datando de 2008, que “não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da OAB, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para
a elaboração e correção de questões das provas do certame, pois pertencem ao campo de atuação exclusiva da banca examinadora”.

Chaves destaca em seu voto que não houve adoção de critérios diferentes para a correção da prova da impetrante da ação e de outros candidatos, e lembra que houve a atribuição da nota máxima em quase todas as questões, exceto aquela em que foi apontado erro. O juiz destaca que é “nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da Banca Examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados”.

Na visão dele, aceitar tal prática seria adentrar os critérios adotados pela banca e, por consequência, invadir indevidamente no campo de atuação dos avaliadores. A impetrante é uma candidata que foi reprovada durante o Exame de Ordem Unificado 2010.3 e que questiona a correção da prova de Direito Civil, tema que ela escolheu. Ela alega que sua resposta foi “Ação Anulatória de Partilha cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais”, com a banca apontando que a resposta correta seria “Ação Indenizatória em face do advogado Dr. João”.

Sua prova foi zerada e, ao olhar o espelho da prova de outro candidato, ela reparou que ele teve sua peça integralmente corrigida, com pontuação integral em quatro questões que não foram analisadas em sua prova. A candidata entrou com Mandado de Segurança junto à 20ª Vara Federal do Distrito Federal, mas teve o pedido de nova correção da prova e atribuição dos pontos recusado pela primeira instância.

Fonte: TRF da 1ª Região. Quarta-feira, 10 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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