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segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Supremo nega inscrição na OAB a bacharel sem Exame de Ordem

Para exercer a profissão de advogado, o ex-juiz classista na Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) e bacharel em direito desde 2001 José Roberto Guedes de Oliveira terá de prestar o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), que arquivou ação do ex-juiz.

Em mandado de segurança, José Roberto contestava a obrigatoriedade de prestar o Exame da Ordem para poder exercer a profissão, conforme disposto no Estatuto da OAB [Lei 8.906/94], artigo 8º, IV.

Ele afirmou que a obrigatoriedade de aprovação no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, é abominável, “um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina é empregada tal prática”.

Inicialmente, a ministra Ellen Gracie verificou que o próprio autor, José Roberto Guedes de Oliveira, subscreveu o MS, contudo, apesar de ser bacharel em ciências jurídicas e sociais não tem habilitação profissional para o exercício da Advocacia, nos termos Estatuto da OAB.


“Por ser o advogado ator indispensável à administração da justiça, o artigo 36 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de se fazer representar em juízo por meio de advogado legalmente habilitado”, ressaltou a ministra.

Segundo ela, o artigo 4º, do Estatuto da Advocacia, “enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

A ministra registrou, ainda, que o entendimento da Corte [Ação Rescisória 1354] sobre o assunto é pacífico no sentido de que a exigência da plena habilitação legal para a postulação em juízo não afronta o direito constitucional de petição, sendo a capacidade postulatória, tão-somente, pressuposto processual de natureza subjetiva.

Portanto, a inicial “encontra-se desprovida da assinatura de profissional da Advocacia legalmente habilitado, faltando ao peticionário, como visto, capacidade postulatória para ingressar em juízo por seu próprio nome”.

Assim, a presidente do STF determinou o arquivamento do mandado de segurança, por estar ausente a necessária capacidade postulatória.

Domingo, 27 de janeiro de 2008

Fonte: última instância

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